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TJs mantêm cobrança de sócios durante recuperação judicial

Fonte: Valor Econômico
Adriana Aguiar A maioria das decisões existentes nos tribunais do país aponta para a responsabilização dos sócios nos casos em que eles são fiadores de empresas em recuperação judicial. O assunto é novo e a jurisprudência sobre o tema ainda é esparsa, mas em geral os juízes têm entendido que, apesar de a nova Lei de Falências estabelecer a suspensão das ações de execução de dívidas contra as empresas sob planos de recuperação judicial, o mesmo não vale para os sócios dessas companhias que garantiram contratos ou títulos de crédito em favor delas. Em um levantamento realizado pelo escritório Ferreira Rosa Advogado nos sites dos principais tribunais de Justiça (TJs) do país, foram encontrados 39 acórdãos sobre o tema em cinco deles. Em Minas Gerais são duas decisões, ambas no sentido de responsabilizar os sócios pelas dívidas que garantiram em nome das empresas. No Rio de Janeiro e em Goiás há apenas uma decisão em cada tribunal, e nos dois casos a responsabilidade dos sócios foi mantida. Em São Paulo, apesar de haver decisões divergentes, a tendência desfavorável aos sócios também tem predominado: das 35 decisões encontradas, apenas duas são contrárias à responsabilização. A pesquisa também abrangeu os TJs do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pernambuco e Maranhão, mas neles o tema ainda não foi motivo de acórdãos publicados. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não há decisões sobre o assunto, mas, de acordo com o advogado Pérsio Rosa, que coordenou a pesquisa, a expectativa é de que a responsabilização dos sócios por dívidas de empresas em processo de recuperação judicial seja mantida na corte. Isso porque, segundo ele, o STJ já decidiu diversas vezes no sentido da responsabilização do sócio fiador, nos casos de falências e concordatas regidas pela antiga Lei de Falências, que previa o seguimento das ações de execução contra os sócios avalistas. "Como nesse aspecto a lei não foi modificada substancialmente, a tendência é que o sócio fiador na recuperação judicial deva ter o mesmo tratamento", diz. Para tentar suspender as ações de execução, os sócios fiadores têm argumentado na Justiça que o artigo 6º da nova Lei de Falências, ao prever a suspensão de todas as execuções contra os devedores, inclusive aquelas dos credores particulares contra os sócios solidários, também englobaria as ações contra os sócios avalistas. O argumento foi utilizado, por exemplo, na defesa dos sócios fiadores da empresa de construção civil Margate Construções e Comércio, que sofrem um processo de execução do Banco ABN Amro Real. A empresa está em recuperação desde 2005. Apesar da argumentação, o TJSP manteve a execução contra os sócios no ano passado. Segundo o relator do caso, desembargador Melo Colombi, "a obrigação assumida por estes é autônoma, inexistindo impedimento para o prosseguimento da execução contra eles". De acordo com o advogado dos sócios na época da decisão, André Luiz Fortuna, a linha de defesa foi tentar enquadrá-los no artigo 6º da nova lei, porém esse não tem sido o entendimento dominante nas decisões. O novo advogado da empresa no caso não foi localizado. Já o advogado do ABN Amro Real, Ricardo Penachin Netto, afirma que o banco, via de regra, não tem entrado com ações de execuções contra sócios avalistas como ocorreu neste caso, já que elas têm sido, muitas vezes, inócuas, pois os avalistas nessa situação já estão comprometidos com diversas obrigações e não há patrimônio suficiente. Já nos casos em que há hipoteca no nome do sócio avalista, o banco continua entrando com ações de execução quando há recuperação judicial, diante de uma maior eficácia na satisfação da dívida. Um dos únicos casos em que houve a extensão da suspensão da execução contra os sócios garantidores é o da ação movida pela Philips da Amazônia contra a Panashop, em recuperação judicial desde 2005 e que teve sua falência decretada em janeiro deste ano. A Philips, que fornecia produtos para a rede de eletroeletrônicos, não conseguiu prosseguir com a execução contra os sócios que garantiram a dívida no TJSP porque o tribunal entendeu que, no caso, eles se enquadram no artigo 6º da nova Lei de Falências, que suspende a execução contra a empresa e sócios solidários durante a recuperação judicial. Para tentar reverter a decisão, o advogado da Philips, Antonio Carlos Muniz, já entrou com um pedido de embargos infringentes no TJ paulista, admitido na semana passada, por não ter havido unanimidade no julgamento, que resultou em dois votos a um. "Acho muito difícil não haver uma mudança nesse entendimento, já que a recuperação judicial ou falência não isenta os avalistas de responderem individualmente pelas dívidas assumidas", acredita. Já o advogado Alfredo Pacheco Neto, que defendeu os sócios da Panashop até o fim do ano passado, a decisão que suspende a execução contra eles seria a posição mais acertada ao considerar o processo de recuperação judicial. Segundo ele, a não-suspensão das execuções contra sócios cria um entrave para a recuperação efetiva da empresa. Isso porque, se o sócio avalista paga a dívida, ele mesmo se torna credor da sua empresa, "o que torna, muitas vezes, a recuperação inviável". Para o advogado, a tendência é a de que o STJ também mantenha essas execuções, mas isso irá na contramão do espírito da lei de permitir a recuperação das empresas em dificuldades. "O espírito da lei foi um, mas sua redação foi outra, e se o STJ seguir a interpretação predominante, deve ser a favor da execução dos sócios avalistas, o que é ruim para o processo de recuperação", diz.